A Guarda Compartilhada, tida como regra consiste no fato de que ambos os pais irão dividir as responsabilidades legais perante a prole, com os mesmos direitos e deveres, visando o bem-estar da criança, bem como uma convivência familiar harmônica e sadia.

Desta forma, conclui-se que a guarda compartilhada visa garantir à criança o direito de conviver com ambos os pais e que esses participem ativamente da vida do filho, não deixando recair apenas sobre um a responsabilidade pelas decisões e criação do infante.

Sendo esse tipo de guarda a regra, a mesma somente pode ser alterada em casos especiais, onde pode gerar prejuízos ao menor, como nos casos em que a relação entre os pais é extremamente ruim, tornando o diálogo impraticável, quando não há interesse por parte de um dos genitores na guarda, ou quando houver a perda do poder familiar.

Na guarda compartilhada a criança residirá na cidade do genitor que detém a sua guarda material. No entanto, questiona-se se seria possível a guarda compartilhada, quando os genitores residirem em cidades distintas? A resposta é: depende, pois ainda não há uniformidade nas decisões em nossos tribunais.

Há decisões no sentido de que não é possível, em decorrência da distância, mas há uma corrente que entende ser cabível a guarda compartilhada, ainda que os pais residam em estados diferentes.

No entanto, para que haja uma determinação acerca da possibilidade da guarda compartilhada, mister se faz analisar-se as particularidades do caso em concreto

Em 26 de março de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.128/2021, com efeito ex tunc, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública, em decorrência do novo coronavírus, laboraram no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, e tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao aos seus dependentes, em caso de óbito.

Segundo a lei, terão direito profissionais da saúde como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório e outros que atuam na área.

Serão contemplados, outrossim, aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde, como os condutores de ambulância. Os coveiros e funcionários dos necrotérios estão inclusos nos profissionais amparados pela lei.

Os beneficiados terão direito ao recebimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de morte ou incapacidade permanente. Serão devidos ainda, em ocorrendo a morte do profissional, o valor de R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade.

A indenização será estendida aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.

A referida lei traz merecido reconhecimento a todos os profissionais que tem atuado incansavelmente, desde o início da Pandemia, em defesa da sociedade.

 

 

Até o ano de 1991, a resposta seria não.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) foi garantida a possibilidade de concessão da pensão por morte ao cônjuge/companheiro, não havendo qualquer proibição para que a viúva ou o viúvo pensionista contraia novo matrimônio.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, já pacificou o entendimento de que, para a pensão por morte do INSS, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Desta forma, se o falecimento do cônjuge ocorreu antes da Lei 8.231/91, tem-se que o novo casamento extinguiria a pensão por morte!

É importante ressaltar que, em que pese a atual permissão de que o viúvo (a) usufrua do benefício, ainda que haja um novo matrimônio, tal regra não permite que o pensionista receba outra pensão por morte do novo cônjuge/companheiro (a). Isso significa que não é possível cumular as duas pensões, ressalvado o direito de escolha do benefício mais vantajoso.

Conclui-se, portanto, que os pensionistas do INSS podem casar novamente, sem que ocorra a cessação do benefício da pensão por morte, ressalvadas as exceções citadas!

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado da Eletrobrás que pretendia o afastamento de multa por litigância de má-fé por ter alegado ser pobre, contrariando as evidências em sentido contrário. O colegiado manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), segundo a qual o trabalhador, em razão do salário elevado e do recebimento de alta indenização ao aderir a plano de desligamento, não poder ser considerado hipossuficiente.

O trabalhador arguiu na reclamação trabalhista a integração do auxílio-alimentação e de habitação ao salário, além de horas extras, aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entre outras parcelas.

A reclamação trabalhista foi julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, e o empregado foi condenado a pagar duas multas por litigância de má-fé, no total de R$ 2,4 mil, além das custas processuais.

A conclusão se baseou no fato de que o empregado havia recebido mais de R$ 375 mil ao se desligar voluntariamente e, antes, ganhava salários de até R$ 28 mil. “Sob qualquer ótica, há evidente escárnio para com os verdadeiramente necessitados na afirmação de ser ‘pessoa pobre’”, registrou a sentença.

O TRT manteve a sentença, por considerar que o empregado, “pessoa de bom nível de escolaridade”, havia aderido, espontaneamente, às regras do Plano de Desligamento Imotivado. “Não tem credibilidade, portanto, quando afirma haver sido prejudicado em seus direitos, configurando, de fato, infração expressa ao princípio da boa-fé objetiva”, concluiu.

O relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Agra Belmonte, explicou que é considerada litigante de má-fé a pessoa que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso.

Para o ministro, não é razoável imaginar que um cidadão que receba em torno de R$ 28 mil possa ter comprometido o sustento de sua família com as despesas do processo. “São cidadãos como esses que fazem os institutos como o da justiça gratuita se tornarem frágeis perante o ordenamento jurídico e com baixa credibilidade na sociedade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

 

É possível afirmar que ocorre união estável quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família, conforme requisitos do artigo 1.723 do Código Civil.

Desta forma, o relacionamento havido entre as partes deve preencher os requisitos legais, a fim de ser reconhecida a pretendida União Estável.

No caso da modelo Luiza Brunet,  a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens ajuizada pela mesma contra o empresário Lírio Parisotto.

O ex-casal namorou de 2011 a 2015, sendo certo que o relacionamento chegou ao fim após denúncias de agressão feitas por Luiza.

Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, não é possível reconhecer que a relação entre as partes tenha caracterizado união estável.

Em sua decisão asseverou que “Os documentos acostados à inicial não são suficientes para comprovar a alegada união estável, notadamente porque a jurisprudência tem firmado o entendimento que o namoro, ainda que duradouro, não deve ser confundido com a entidade familiar.”

“E, na espécie, em que pese tenha sido comprovado o namoro entre as partes, não houve a comprovação da intenção de constituição de família e de esforço comum material para a aquisição de bens.”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

 

Se um dos companheiros ou dos cônjuges morre, o outro poderá continuar morando no imóvel, mesmo que a propriedade seja dos filhos, enquanto ele viver ou não constituir nova união ou casamento. Este entendimento baseia-se no artigo 7º da Lei 9.278/1996 e no artigo 1.831 do Código Civil.

Trata-se do Direito Real de Habitação que visa proteger quem passou por uma perda do seu cônjuge ou companheiro permitindo que a pessoa fique no imóvel da família em que sempre residiu quando aconteceu a morte.

É importante destacar que não há necessidade de pagar aluguel para ninguém, mesmo que o seu companheiro tenha filhos que não eram seus e que hoje são herdeiros do imóvel.

Lembre-se apenas que o imóvel é para você morar e não pode alugar ou fazer comodato.

 

Primeiramente, destaca-se que os alimentos são devidos desde antes do nascimento da criança, ou seja, não é necessário o nascimento do infante para que haja a obrigatoriedade da contraprestação pelo contrário, os alimentos gravídicos são devidos desde a descoberta da gravidez.

 

A pensão alimentícia é direito dos filhos menores até que completem 18 anos, ou, em caso de incapacidade absoluta, por tempo indeterminado.

 

Além disso, é devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional, até o limite de 24 anos.

 

Desta forma, tem-se na relação a figura do Alimentado, que é a pessoa que tem direito a receber alimentos e o Alimentante que é a pessoa que está obrigada a fornecer alimentos.

Mas como será arbitrada a pensão alimentícia?

No arbitramento da Pensão Alimentícia, o Juiz utilizará o binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante, o que significa que a quantia deverá suprir as necessidades básicas do Alimentado, mas também deverá  respeitar a capacidade do Alimentante (aquele que irá pagar a Pensão) de suportar determinado custo sem prejudicar o seu sustento e manutenção de vida.

Ressalta-se que tanto a alteração do valor fixado pelo juiz, bem como a exoneração dos alimentos necessitam de autorização judicial, sob pena de não ser reconhecida.

Para maiores informações entrem em contato conosco ou clique em nossos meios de contato abaixo.

Foi veiculada noticia no site Notícias da Tv, publicado em 15/12/2020, sobre a intimação de mais de 40 artistas nos últimos 40 dias para dar explicações sobre seus contratos firmados com a TV Globo. A Receita Federal vem investigando e autuando os funcionários contratados no regime de Pessoa Jurídica pela emissora

A suspeita é de fraude na relação contratual entre os artistas e a TV Globo, com a finalidade de não pagar todos os impostos pertinentes na relação de trabalho.

Mas afinal, pode-se realizar a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços?

A resposta é sim, desde que não esteja praticando a chamada “pejotização”, fraude trabalhista coibida por nossa legislação.

Como identificar se o contrato de prestação de serviços através de Pessoa Jurídica é válido?

Para a verificação de validade da contratação, mister se faz analisar a relação pela ótica legal, ou seja, aplicando-se ao caso concreto os requisitos para que se configure contrato de trabalho.

Os requisitos podem ser facilmente encontrados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam:

 

  • subordinação – relação hierárquica entre empregado e empregador;
  • pessoalidade, que pressupõe que apenas o empregado poderá executar a atividade;
  • onerosidade, ou seja, mediante pagamento de salário;
  • não eventualidade, que significa um trabalho diário em horários pré-definidos.

A prática da “pejotização” retira do empregado direitos garantidos pela lei, o que não é aceito por nossos tribunais.

Desta forma, sendo constatada fraude no contrato de trabalho, a empresa pode ser condenada a realizar o pagamento dos direitos trabalhistas do empregado que eventualmente tenha buscado a Justiça do Trabalho, bem como poderá ser punida no âmbito da Receita Federal, com a cobrança do imposto que deixou de ser pago e a aplicação de multas e juros.

 

Qualquer informação sobre o tema de pejotização, entrem contato conosco, ou cliquem nos meios de contato abaixo.

O divórcio se encontra estabelecido no Código Civil em seu artigo 1.571, sendo certo que no mesmo encontram-se três formas de dissolução da sociedade civil, quais seja, morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação e divórcio.

Hoje trataremos apenas do divórcio!

Primeiramente, é importante ressaltar que antes da Emenda constitucional 66/2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio apenas poderia ser realizado após a prévia separação judicial, sendo certo que, para que pudesse ocorrer a separação judicial por mútuo consentimento, o casal deveria ter no mínimo 2 anos de casados.

No entanto, com o advento da referida Emenda, a separação judicial foi extinta, tendo em vista que o novo texto da Constituição Federal prevê que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (art. 226, §6º, Constituição Federal).

Em segundo lugar, destaca-se que o divórcio possui caráter personalíssimo, ou seja, somente o cônjuge poderá formular o pedido. A única exceção ocorre nos casos em que esse cônjuge é incapaz de praticar os atos da vida civil, quando poderá ser representado por um curador (pessoa nomeada especialmente para a sua representação), por seus ascendentes (seus pais) ou por seus irmãos (artigo 1.582, do Código Civil).

Uma vez que uma das partes decide dissolver o casamento, o divórcio poderá ser realizado consensualmente, ou seja, formulado por ambos os cônjuges, de comum acordo ou poderá ser através da forma litigiosa, quando um dos cônjuges entra com o pedido de divórcio, independentemente da concordância do outro.

Destaca-se ainda, que o divórcio poderá ser realizado judicialmente, ou, atendendo todos os requisitos, poderá ser efetuado extrajudicialmente.

Tratando-se do divórcio através da via extrajudicial é necessário que haja consenso entre as partes, bem como que o casal não possua filhos menores (para evitar problemas futuros de sucessão de bens) e esteja acompanhado por um advogado.

No caso do divórcio consensual extrajudicial, o seu procedimento é muito menos burocrático, podendo o casal dirigir-se diretamente a um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com os documentos das partes e dos bens móveis e imóveis que serão partilhados, para a sua formalização. Em alguns Estados, o procedimento pode ser finalizado em menos de uma semana.

É possível a realização do divórcio consensual pela via judicial, que é o procedimento adequado, quando da união foram gerados filhos, e não couber a propositura do divórcio em cartório, pode-se discutir também, a guarda dos menores, pensão alimentícia e regulamentação de visitas no mesmo processo.

Por fim, em relação ao divórcio litigioso, sendo a via judicial a única forma admissível, cada parte será representada por um advogado, que fica responsável pela condução do processo e pela adoção das medidas necessárias à defesa de seus respectivos interesses.

Para maiores informações entrem em contato conosco ou clique em nossos meios de contato abaixo.

 

Os planos de saúde historicamente possuem práticas lesivas ao conveniado e que têm sido repudiadas pelos nossos tribunais. Uma delas é a negativa de cobertura, que abrange diversos serviços e tratamentos médicos  com toda sorte de argumentos.

Os argumentos utilizados para a negativa de cobertura são de que o tratamento ou medicamento não possuem cobertura contratual ou não estão inclusos no rol de procedimentos disciplinados por algumas resoluções normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo todas as justificativas ilegais e refutáveis judicialmente.

Infelizmente as negativas se tornaram prática habitual entre os planos de saúde, sendo necessário o paciente recorrer a justiça para ter o seu direito preservado.

Abaixo listaremos algumas das práticas mais comuns:

 

  • Exames, tratamentos e procedimentos

Uma vez prescrito pelo médico o tratamento adequado ao segurado, após o período de carência, o paciente tem respaldo legal para realizar os exames e tratamentos necessários ao seu tratamento.

A negativa, nesse caso é prática extremamente abusiva!

 

  • Home Care

O home care, também conhecido popularmente como internação domiciliar nada mais é do que a continuidade do tratamento outrora oferecido através do hospital. O que diferencia é o fato que não é estritamente necessário permanecer no ambiente hospitalar, sendo prescrito pelo médico responsável o tratamento através do Home Care, que deve ser custeado pelo plano de saúde.

 

  • Negativa de cobertura de cirurgia

Primeiramente, é importante destacar que a prescrição médica acerca do tratamento adotado para o caso tem que ser devidamente respeitado.

Desta forma, o convênio médico deve custear as cirurgias nos casos de urgência e emergência, bem como as que cumpriram o prazo de carência previamente estipulado.

Um exemplo de cirurgia de emergência é a de retirada do apêndice, sendo necessária a sua realização imediata, não podendo se sujeitar ao prazo de carência. É comum também a negativa de cirurgias como as de redução de estômago, cirurgia cardíaca, dentre outras.

Em todos esses casos é possível a obtenção de autorização judicial através de pedido liminar.

  • Stents, próteses e órteses 

Outra prática comum, mas inviável dos planos de saúde é a cobrança de materiais cirúrgicos, sob a alegação de que não há cobertura.

No entanto, inexiste em nosso ordenamento jurídico fundamento legal para a referida negativa e tal ação gera danos ao paciente, que em muitos casos recebe uma conta exorbitante após a realização do procedimento

  • Medicamentos de alto custo

A lei preceitua que o plano de saúde tem obrigação de cobrir os tratamentos com medicamentos de alto custo para doenças graves. Desta forma, em casos de dificuldade com o fornecimento do medicamento de alto custo, para hepatite C, doença autoimune, quimioterapia, câncer, esclerose múltipla, epilepsia infantil, entre outras enfermidades, entenda que o plano de saúde é obrigado a fornecê-los, basta que você tenha a prescrição médica detalhada, ou seja, comprovando a necessidade do uso do medicamento para o tratamento da sua enfermidade.

No entanto, conforme observado, os nossos tribunais não têm ratificado o comportamento das operadoras dos planos de saúde, considerando, portanto, as negativas acima indicadas abusivas, tendo em vista que o convênio médico não pode limitar a cobertura do tratamento e nem interferir no método ou procedimento indicado pelo médico ao paciente.

Se você está enfrentando algum entrave com o seu plano de saúde para ter acesso ao seu tratamento, entre em contato com o escritório para mais informações ou clique nos meios de contato abaixo.