É possível afirmar que ocorre união estável quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família, conforme requisitos do artigo 1.723 do Código Civil.
Desta forma, o relacionamento havido entre as partes deve preencher os requisitos legais, a fim de ser reconhecida a pretendida União Estável.
No caso da modelo Luiza Brunet, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens ajuizada pela mesma contra o empresário Lírio Parisotto.
O ex-casal namorou de 2011 a 2015, sendo certo que o relacionamento chegou ao fim após denúncias de agressão feitas por Luiza.
Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, não é possível reconhecer que a relação entre as partes tenha caracterizado união estável.
Em sua decisão asseverou que “Os documentos acostados à inicial não são suficientes para comprovar a alegada união estável, notadamente porque a jurisprudência tem firmado o entendimento que o namoro, ainda que duradouro, não deve ser confundido com a entidade familiar.”
“E, na espécie, em que pese tenha sido comprovado o namoro entre as partes, não houve a comprovação da intenção de constituição de família e de esforço comum material para a aquisição de bens.”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
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