Primeiramente, destaca-se que os alimentos são devidos desde antes do nascimento da criança, ou seja, não é necessário o nascimento do infante para que haja a obrigatoriedade da contraprestação pelo contrário, os alimentos gravídicos são devidos desde a descoberta da gravidez.
A pensão alimentícia é direito dos filhos menores até que completem 18 anos, ou, em caso de incapacidade absoluta, por tempo indeterminado.
Além disso, é devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional, até o limite de 24 anos.
Desta forma, tem-se na relação a figura do Alimentado, que é a pessoa que tem direito a receber alimentos e o Alimentante que é a pessoa que está obrigada a fornecer alimentos.
Mas como será arbitrada a pensão alimentícia?
No arbitramento da Pensão Alimentícia, o Juiz utilizará o binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante, o que significa que a quantia deverá suprir as necessidades básicas do Alimentado, mas também deverá respeitar a capacidade do Alimentante (aquele que irá pagar a Pensão) de suportar determinado custo sem prejudicar o seu sustento e manutenção de vida.
Ressalta-se que tanto a alteração do valor fixado pelo juiz, bem como a exoneração dos alimentos necessitam de autorização judicial, sob pena de não ser reconhecida.
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