Se um dos companheiros ou dos cônjuges morre, o outro poderá continuar morando no imóvel, mesmo que a propriedade seja dos filhos, enquanto ele viver ou não constituir nova união ou casamento. Este entendimento baseia-se no artigo 7º da Lei 9.278/1996 e no artigo 1.831 do Código Civil.
Trata-se do Direito Real de Habitação que visa proteger quem passou por uma perda do seu cônjuge ou companheiro permitindo que a pessoa fique no imóvel da família em que sempre residiu quando aconteceu a morte.
É importante destacar que não há necessidade de pagar aluguel para ninguém, mesmo que o seu companheiro tenha filhos que não eram seus e que hoje são herdeiros do imóvel.
Lembre-se apenas que o imóvel é para você morar e não pode alugar ou fazer comodato.
Sou a Amanda Da Silva, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.
Sou a Marina Da Silva, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.