Se um dos companheiros ou dos cônjuges morre, o outro poderá continuar morando no imóvel, mesmo que a propriedade seja dos filhos, enquanto ele viver ou não constituir nova união ou casamento. Este entendimento baseia-se no artigo 7º da Lei 9.278/1996 e no artigo 1.831 do Código Civil.

Trata-se do Direito Real de Habitação que visa proteger quem passou por uma perda do seu cônjuge ou companheiro permitindo que a pessoa fique no imóvel da família em que sempre residiu quando aconteceu a morte.

É importante destacar que não há necessidade de pagar aluguel para ninguém, mesmo que o seu companheiro tenha filhos que não eram seus e que hoje são herdeiros do imóvel.

Lembre-se apenas que o imóvel é para você morar e não pode alugar ou fazer comodato.

 

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