Uma consumidora busca, através de demanda judicial, a anulação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A consumidora pleiteou a suspensão imediata dos descontos, no valor de R$94,70, em seu benefício, bem como requerer que a instituição financeira se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas a esse contrato.

Em sede de decisão liminar, o Juiz de Direito substituto Osvaldo Taque, da 5ª vara Cível de Londrina/PR, determinou que o banco suspenda os descontos sobre margem consignável no benefício previdenciário da autora. A conclusão do magistrado foi de que que os descontos sucessivos poderiam prejudicar o sustento da beneficiária e de sua família.

Ao analisar o pedido, o magistrado, em caráter liminar, concluiu que o perigo de dano reside na possibilidade de os descontos sucessivos prejudicarem o sustento da beneficiária e de sua família, tendo em vista que a mesma depende do benefício do INSS como sua principal fonte de renda, e os descontos representam uma parte significativa desse benefício.

Desta forma, foi determinado que o banco interrompa imediatamente os descontos no benefício previdenciário da consumidora no valor de R$94,70.

A referida decisão segue o entendimento de nossos tribunais, que vêm reconhecendo a abusividade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

O apagão que deixou mais de 2 milhões de moradores sem energia elétrica por causa de um temporal que atingiu a Região Metropolitana de São Paulo, levantou uma série de questionamentos sobre o assunto ao longo dos últimos dias.

A interrupção súbita e prolongada no fornecimento de energia não apenas impacta as rotinas das pessoas, mas também pode resultar em danos materiais para os consumidores e comerciantes, incluindo a queima de dispositivos eletrônicos e a perda de alimentos que dependiam do funcionamento de equipamentos.

A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) informou, através de nota oficial, que estão sendo priorizadas as análises dos processos de ressarcimento por danos elétricos aos consumidores, remanejamento de árvores que tragam risco a operação e identificação de podas.

Dessa forma, diante dos transtornos causados pela falta de energia em São Paulo, é possível fazer valer seus direitos.

O Código de Defesa do Consumidor regula as relações de consumo em situações envolvendo o fornecimento de produtos ou serviços que resultem em prejuízos aos consumidores, podendo gerar direito a indenizações e ressarcimentos. Além disso, destacam que o artigo 5 da Constituição Federal, inciso XXXV, também fornece diretrizes para o mercado.

Há ainda a resolução 1.000/21 da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica, que regula o setor elétrico e protege os direitos dos consumidores em casos de interrupção no fornecimento de energia que resultem em danos comprovados.

De acordo com a resolução da Aneel, ainda que a falta de luz seja provocada por temporais, a responsabilidade sobre os prejuízos causados em equipamentos eletrônicos é da distribuidora de energia elétrica. Ou seja, danos em aparelhos eletrônicos como geladeiras, máquinas de lavar, televisões, entre outros, devem ser ressarcidos pela Enel.

Existe também o direito a um desconto na fatura, que deve ser aplicado automaticamente em até dois meses após a interrupção, há todos os clientes afetados pelo apagão.

 

Em decisão recente, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que limpar banheiro pouco frequentado não gera adicional de insalubridade. O referido entendimento resultou na isenção do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela empresa FM2C Serviços Gerais a uma ajudante de limpeza de Gravataí, no Rio Grande do Sul.

A ajudante informou que foi contratada pela FM2C em 21 de maio de 2018, para prestar serviços na Iron Mountain do Brasil, e dispensada, sem justa causa, em 21 de abril de 2019. Segundo ela, durante o contrato, esteve exposta a agentes químicos (álcalis cáusticos), quando fazia a limpeza em geral, e a agentes biológicos, quando limpava os banheiros da empresa.

Embora o laudo elaborado pelo perito técnico tenha concluído que as atividades não eram insalubres, o juiz considerou que as tarefas desempenhadas por ela se enquadravam no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e, consequentemente condenou a empresa a realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

No entanto, a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da empresa, destacou que os banheiros, no caso, eram utilizados por um número restrito de pessoas, entre 10 e 14.

Desta forma, a relatora concluiu que não é possível enquadrá-los como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula 448, item II, do TST, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade. A decisão foi unânime.

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença de primeiro grau que condenou um banco, uma operadora de plano de saúde e uma empresa de serviços financeiros a indenizarem solidariamente o autor que foi vítima do golpe do boleto falso. A reparação foi fixada em R$ 1,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

O cliente recebeu o boleto do plano de saúde para pagamento, mas foi surpreendido ao receber cobrança por parte da operadora por suposta falta de pagamento, descobrindo assim que havia sido vítima de um golpe. O consumidor teve de efetuar o pagamento do boleto verdadeiro para não ter o plano de saúde cancelado.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, reconheceu a ocorrência de dano moral e material, além da responsabilidade solidária das rés “A falha no serviço prestado pelos réus, conforme descrito acima, criando um ambiente suscetível a fraudes, não fosse assim tal fato não seria recorrente e em volume crescente, vitimou o autor, que foi induzido a pagar o boleto falso, uma vez que regularmente recebe em sua residência tal instrumento para pagamento de seu plano de saúde, operado pela segunda ré”.

O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro fraudador, afirmando que “Não há de se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo que impressiona a incapacidade, sobretudo da parte responsável pelo recebimento e repasse da quantia, de rastrear a movimentação financeira, impedindo-a, bem como de identificar os estelionatários”, escreveu o desembargador.

O relator reconheceu que a falha na prestação de serviços causou intranquilidade ao consumidor, extrapolando a esfera dos meros aborrecimentos e justificando a imposição de sanção reparatória, inclusive para que a parte requerida invista em meios de segurança para impedir que eventos dessa natureza se repitam.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial de dois consumidores. Em um caso que discutia a fraude perpetuada por supostos vendedores de veículos, através de site de anúncios, o colegiado entendeu que a empresa de anúncios atua apenas como um site de classificados, não podendo ser responsabilizada pelo negócio fraudulento.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que, no caso dos autos, o site não fez nenhuma intermediação do negócio, pois a contratação do produto ocorreu diretamente entre o suposto fornecedor e os consumidores.

” É que a sociedade recorrida, responsável pela plataforma de anúncios “OLX”, embora possa atuar como verdadeira intermediária nos negócios firmados em sua página eletrônica, hipótese em que deverá ser responsabilizada, no presente caso, atuou simplesmente como um site de “classificados”, disponibilizando ferramentas de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores. Isso porque, na hipótese, a recorrida não fez nenhuma intermediação dos negócios jurídicos celebrados na respectiva plataforma, visto que eventuais contratações de produtos ou serviços foram realizadas diretamente entre o suposto fornecedor e o consumidor.”, disse o relator.

Foi reconhecido que a responsabilidade pela fraude cometida é exclusiva das pessoas físicas que receberam o depósito efetuado pelos autores e não da empresa de anúncios.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2021firmou a tese de que, em se tratando de multa de trânsito aplicada a pessoa jurídica proprietária de veículo fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração; e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

A referida tese foi firmada em decisão no REsp 1.925.456, referente aos recursos ajuizados contra o julgamento, a multa por não indicação do condutor prevista no parágrafo 8º do artigo 257 do CTB não é multa de trânsito, mas sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no parágrafo 7º.

O relator destacou que: “Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação”.

Desta forma, pelo entendimento do Tribunal, a multa não se sujeita à autuação descrita no artigo 280, nem à notificação e prazos do artigo 281, que cuidam do processamento da autuação.

 

 

 

Em decisão inovadora, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu existência de relação de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos sociais.
 
Em sua decisão a Turma afirmou que “Não existe margem de escolha de quem presta serviços para a Uber — ao contrário, o motorista adere a uma modalidade de subordinação por evidente necessidade, em que a empresa possui poder controlador, fiscalizador e de comando suficiente para contar com uma prestação de trabalho humano altamente estabilizada e controlada.”
 
No caso em comento, um motorista que trabalhou na Uber afirmou ter sido dispensado sem justa causa. Por isso ingressou com ação trabalhista para que fosse reconhecido o vínculo de emprego e para receber os valores decorrentes da dispensa. Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes, ainda que tenha ocorrido o reconhecimento dos requisitos da pessoalidade, onerosidade e a não eventualidade.
 
Em sede de recurso, o relator, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, ressaltou que a empresa define quem lhe presta serviços, por qual período, e os motivos pelos quais os motoristas podem ser excluídos pela plataforma (ainda que “terceirize” a avaliação dos motoristas aos usuários do aplicativo), além de ser responsável pela remuneração do trabalho.
 
Assim, a chamada “uberização” das relações de trabalho, que pretensamente criaria novas formas de relações de trabalho, na verdade possui exatamente os mesmos elementos que compõem uma relação de emprego, pontuou o desembargador.
 
Nesse contexto, o relator concluiu que estão plenamente configurados os requisitos para reconhecimento de vínculo de emprego, inclusive porque há precedentes no mesmo sentido.
Segundo o magistrado, também está caracterizada a hipótese de dumping social, consistente “na prática reiterada pela empresa do descumprimento dos direitos trabalhistas e da dignidade humana do trabalhador, visando obter redução significativa dos custos de produção, resultando em concorrência desleal”.
 
Por essa prática causar danos aos trabalhadores e à sociedade em geral, D’Ambroso condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser revertida a entidade pública e/ou filantrópica a critério do Ministério Público do Trabalho.

A Inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil

 

Pessoas que vivem em comunhão estável, não raro, ainda nos consultam para saber se têm direito sobre a herança de seus falecidos companheiros e, em caso positivo, qual seria a sua participação sobre os bens deixados.

 

Esclareço, antes de prosseguir, que esse artigo é apenas um estudo e tem caráter estritamente informativo, portanto, não tem o objetivo de formar opinião nem de esgotar o tema.

 

Começo fazendo aqui um breve parêntese para esclarecer o que é a união estável para o nosso ordenamento jurídico e, para tanto, dou alguns exemplos de situações que não caracterizam, por si sós, a união estável:

 

  • namoro por longo período de tempo ou noivado, por si só, não caracteriza união estável;
  • a compra de um imóvel em comum, por si só, não caracteriza união estável;
  • ter filhos em comum, por si só, não caracteriza união estável.

 

Pois bem, a união estável, de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), artigo 1.723, é definida da seguinte forma:

 

Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

 

É importante que se esclareça que os requisitos contidos no artigo 1.723 devem estar todos presentes, para que se caracterize a união estável, muito especialmente, “o objetivo de constituição de família”.  Os deveres de “lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos” também são exigidos dos companheiros, de acordo com o artigo 1.724, do Código Civil.

 

E a união entre dois homens e duas mulheres, é reconhecida como união estável? A resposta é “sim”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 05/05/2011, a ADI 4.277 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADPF 132 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), reconheceu a união estável para casais de mesmo sexo.

 

O ordenamento jurídico brasileiro zela pela família, por essa razão, a Constituição Federal (a Lei Maior), prevê o seguinte em seu artigo 226, “caput” e §3º:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

  • 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

 

O regime de bens que vigerá na união estável – salvo se houver contrato escrito entre as partes dispondo de outra forma – será o da comunhão parcial de bens (artigo 1.725, do Código Civil).

 

A comunhão parcial de bens funciona, salvo as exceções previstas em lei, na forma como consta do artigo 1.658, do Código Civil: os bens adquiridos pelo casal durante o casamento se comunicam; os bens particulares não se comunicam.

 

Tratemos, agora, do casamento.

 

Aplicando-se a regra contida no artigo 1.658, do Código Civil, em casos de morte de pessoas casadas pelo regime da comunhão parcial de bens:

 

  1. a) o(a) cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos pelo casal durante o casamento;

 

  1. b) quanto à sucessão legítima – portanto, quanto àquela porção não disponível dos bens particulares do(a) cônjuge falecido(a) -, valerá o que está determinado pelo artigo 1.829 e seus incisos, do Código Civil, a saber:

 

I – o(a) cônjuge sobrevivente herdará em concorrência com os descendentes do falecido;

II – não havendo descendentes, o(a) cônjuge sobrevivente herdará em concorrência com os ascendentes do falecido;

III – não havendo descendentes nem ascendentes,  o(a) cônjuge sobrevivente herdará todos os bens particulares do falecido.

 

Ocorreu que, por razões que não se pode entender, o Código Civil de 2002, na contramão de todo o acima exposto, quanto à união estável, ao tratar dos direitos do(a) companheiro(a) à sucessão  do(a) companheiro falecido, criou um tratamento desigual e prejudicial, completamente diferente do que há para pessoas casadas, determinando o seguinte, no artigo 1.790:

 

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

 

O Supremo Tribunal Federal, verificando que o artigo 1.790, do Código Civil, afrontava as disposições contidas no “caput” dos artigos 226 e 5º, ambos da Lei Maior, reconheceu, em 2017, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 878.694/MG (Tema 809) e 646.721/RS (Tema 498), fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

 

Concluindo, os companheiros têm direito à meação dos bens adquiridos durante a união estável e, quanto à legítima dos bens particulares, serão aplicadas aos companheiros, tanto quanto aos cônjuges, as regras contidas  no artigo 1.829 e seus incisos, do Código Civil.

 

Em 17/01/2022, por DANIELE NAPOLI.

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DANIELE NAPOLI, advogada graduada em 1994 pelas Faculdades Metropolitanas Unidas –  FMU, pós graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil, é sócia desde 1996 do escritório de advocacia NAPOLI – ADVOGADOS, fundado em 1993 pelo advogado Dr. FRANCISCO NAPOLI, advogado graduado pela Universidade de São Paulo – USP em 1965, especialista nas áreas de Direito Empresarial e Tributário.

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O que fazer quando ocorre o falecimento do autor da herança, que, deixa herdeiros, mas em seu terreno há, por exemplo, uma edificação levantada por apenas um de seus filhos, com seus recursos próprios?

O Código Civil, em seu artigo 1.255 trata a respeito da  construção em terreno alheio, conforme segue:

“Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de BOA-FÉ, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da INDENIZAÇÃO fixada judicialmente, se não houver acordo”.

Estamos aqui diante do instituto chamado de acessão artificial, que nada mais é do que a realização de construções de obras que, por seu caráter acessório, passam a propriedade do dono do terreno onde foram realizadas.

Portanto, conforme preceitua o artigo acima citado, a acessão artificial, via de regra, aderirá ao solo/terreno.

Nesse caso, você não terá direito de ficar com a casa– que passa a fazer parte do patrimônio do dono do terreno –, mas deve ser recompensado de alguma forma por essa construção.

Sendo assim, na hipótese de haver o direito a indenização pela construção realizada, está deverá ser pleiteada pelos construtores em ação própria e não no inventário.

O Código Civil em seu artigo 1.845 preceitua que:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a “legítima”, que equivale à metade do patrimônio deixado pelo falecido. São herdeiros necessários:

  • Descendentes – filho, neto;
  • Ascendentes – pais, avós;
  • Cônjuge ou Companheiro(a)

Sendo assim analisando-se o artigo em comento, você não é obrigado a deixar a sua herança para quem você não quer, desde que, é claro, tais parentes não sejam “herdeiros necessários”.

Estes não poderão ser excluídos do testamento, como o próprio nome fala: herdeiros necessários. Vale lembrar que há uma ordem de classificação para se chamar os herdeiros necessários à sucessão, e que uma classe exclui a outra.

É importante ressaltar que a jurisprudência reconhece com tranquilidade que no referido artigo 1.845 estão abrangidos não só o CÔNJUGE mas também o (a) COMPANHEIRO (A) oriundo do relacionamento de UNIÃO ESTÁVEL,  porém não estão protegidos com qualquer reserva de legítima os COLATERAIS (irmãos, tios, sobrinhos, por exemplo) já que não estão classificados por lei como herdeiros necessários.

Desta forma, a pessoa que possui herdeiros necessários fica impedida de dispor de 100% do seu patrimônio. Não existindo herdeiros necessários, o testador estará livre para destinar a totalidade de seu patrimônio para quem desejar.