Até o ano de 1991, a resposta seria não.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) foi garantida a possibilidade de concessão da pensão por morte ao cônjuge/companheiro, não havendo qualquer proibição para que a viúva ou o viúvo pensionista contraia novo matrimônio.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, já pacificou o entendimento de que, para a pensão por morte do INSS, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Desta forma, se o falecimento do cônjuge ocorreu antes da Lei 8.231/91, tem-se que o novo casamento extinguiria a pensão por morte!
É importante ressaltar que, em que pese a atual permissão de que o viúvo (a) usufrua do benefício, ainda que haja um novo matrimônio, tal regra não permite que o pensionista receba outra pensão por morte do novo cônjuge/companheiro (a). Isso significa que não é possível cumular as duas pensões, ressalvado o direito de escolha do benefício mais vantajoso.
Conclui-se, portanto, que os pensionistas do INSS podem casar novamente, sem que ocorra a cessação do benefício da pensão por morte, ressalvadas as exceções citadas!
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