A Guarda Compartilhada, tida como regra consiste no fato de que ambos os pais irão dividir as responsabilidades legais perante a prole, com os mesmos direitos e deveres, visando o bem-estar da criança, bem como uma convivência familiar harmônica e sadia.

Desta forma, conclui-se que a guarda compartilhada visa garantir à criança o direito de conviver com ambos os pais e que esses participem ativamente da vida do filho, não deixando recair apenas sobre um a responsabilidade pelas decisões e criação do infante.

Sendo esse tipo de guarda a regra, a mesma somente pode ser alterada em casos especiais, onde pode gerar prejuízos ao menor, como nos casos em que a relação entre os pais é extremamente ruim, tornando o diálogo impraticável, quando não há interesse por parte de um dos genitores na guarda, ou quando houver a perda do poder familiar.

Na guarda compartilhada a criança residirá na cidade do genitor que detém a sua guarda material. No entanto, questiona-se se seria possível a guarda compartilhada, quando os genitores residirem em cidades distintas? A resposta é: depende, pois ainda não há uniformidade nas decisões em nossos tribunais.

Há decisões no sentido de que não é possível, em decorrência da distância, mas há uma corrente que entende ser cabível a guarda compartilhada, ainda que os pais residam em estados diferentes.

No entanto, para que haja uma determinação acerca da possibilidade da guarda compartilhada, mister se faz analisar-se as particularidades do caso em concreto

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