Se você tem tido dificuldade com o fornecimento do medicamento de alto custo, para hepatite C, doença autoimune, quimioterapia, esclerose múltipla, epilepsia infantil, entre outras enfermidades, entenda que o plano de saúde é obrigado a fornecê-lo, basta que você tenha a prescrição médica detalhada, ou seja, comprovando a necessidade do uso do medicamento para o tratamento da sua enfermidade.

O paciente, que não tem outra opção, pode propor ação judicial para conseguir o medicamento de alto custo através de um pedido liminar em ação adequada.

Podemos exemplificar os seguintes medicamentos, para tratamento oncológico: Bendamustina (Ribomustin®), Olaparibe (Linparza®), Pembrolizumabe (Keytruda®), Nivolumabe (Opdivo®), Rituximabe (Mabthera®), Cloreto de Rádio 223 Ra (Xofigo®) e Everolimo (Afinitor®).

Para outros tipos de tratamento, também são muitos frequentes as ações que objetivam a cobertura do Canabidiol (Isodiolex ) para o tratamento de epilepsia infantil, doenças psiquiátricas ou neurodegenerativas, Sofosbuvir (Solvaldi®) para Hepatite C; Imunoglobulina Humana para  (doença autoimune; Rituximabe (Mabthera®) também empregado no tratamento de esclerose múltipla; Ranibizumabe (Lucentis®) para tratamento de Retinopatia e Maculopatia, entre muitos outros.

Muitos são os argumentos as negativas do plano de saúde, sendo todas elas ilegais e refutáveis judicialmente.

A operadora do Plano de Saúde geralmente alega  que o medicamento não se encontra no Rol da ANS, bem como que o uso do referido medicamento se encontra em desacordo com as diretrizes de utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde

Alegam, também, se tratar de tratamento experimental e por fim, discordam do tratamento escolhido através de um médico da própria operadora.

Ocorre que, conforme temos observado, os nossos tribunais não têm ratificado o comportamento das operadoras dos planos de saúde, considerando, portanto, as negativas abusivas, tendo em vista que o plano de saúde não pode limitar a cobertura do tratamento e nem interferir no tratamento indicado pelo médico do paciente, nem tão pouco o SUS.

Se você está enfrentando algum entrave com o seu plano de saúde para ter acesso ao tratamento com medicamentos de alto custo, entre em contato com o escritório para mais informações ou clique nos meios de contato abaixo.

RESTITUIÇÃO DE ICMS NA CONTA DE LUZ

A conta de luz dos brasileiros vem onerada de tantos tributos, sem haver qualquer tipo de explicação acerca de sua incidência. CIP, PIS, Cofins, são tantos que chega a confundir.

No entanto, o tributo que tem levado tantos brasileiros ao Judiciário é o ICMS, imposto estadual cobrado sobre produtos e serviços.

A alíquota do ICMS as tarifas (TUST, TUST e Encargos Sociais)  na conta de luz de consumidores residenciais pode variar conforme a quantidade de  quilowatt-hora (kWh) consumidos.

Ocorre que o ICMS tem sido aplicado na base de cálculo e posteriormente cobrado sobre essa base, o que incide em dupla cobrança do mesmo imposto sobre um único objeto, prática proibida pela nossa legislação.

Em decorrência de tal fato, vários consumidores tem recorrido ao Poder Judiciário com a finalidade de corrigir a referida cobrança e, consequentemente, em sede de liminar cancelar imediatamente a  cobrança indevida e posteriormente reaver o valor pago dos últimos 5 anos.

Diante da ausência de uniformização das decisões, no ano de 2017 o Superior Tribunal de Justiça suspendeu todos os processos em andamento sobre a questão (recurso repetitivo, tema n. 986), no entanto as ações ainda podem ser ajuizadas, inclusive com o pedido liminar para que a dupla cobrança do tributo seja cobrado, o que tem se mostrado exitoso, reduzindo a conta de luz do cidadão.

Para propor a ação são necessários apenas os seguintes documentos:

  • Documentos pessoais (RG e CPF)
  • 3 últimas contas de luz pagas

 

Para maiores informações entrem em contato conosco ou clique em nossos meios de contato abaixo.

A Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, entre outras providências, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

No âmbito trabalhista, é importante destacar as ações da Medida Provisória em comento, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores!

Dentre as principais ações da MP 936 estão:

  • Redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, que poderá ocorrer por até 90 (noventa) dias, mediante a preservação do valor do salário-hora de trabalho, nos seguintes percentuais:
  • 25% (vinte e cinco por cento);
  • 50% (cinquenta por cento); ou
  • 70% (setenta por cento).

 

  • Suspensão do contrato de trabalho, onde não haverá trabalho e salário para o período em que o contrato estiver suspenso. Essa medida poderá durar por no máximo 60 dias e o empregado terá direito ao recebimento de 100% do valor correspondente ao Seguro Desemprego.

Nessa modalidade o empregador também pode, caso queira, pagar ajuda compensatória ao empregado, também sem natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, bem como no caso da redução de jornada.

 

É importante destacar que tanto na Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário quanto na suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a estabilidade.

Sendo assim, o tempo pelo qual o trabalhador passar pela redução ou suspensão de salário e jornada ele ganhará o mesmo tempo de estabilidade.

Apenas a título exemplificativo, se a sua jornada for reduzida ou suspensa por 60 dias, quando voltar ao trabalho normal, o empregador não poderá lhe demitir durante 60 dias.

Lembrando que a estabilidade não abrange o pedido de demissão e a demissão por justa causa

Há no Brasil uma proliferação de contratação laboral irregular que tem de ser reprimida pelo Judiciário. É dever de todo cidadão, bem como das empresas respeitar a lei.

No entanto, existe uma prática conhecida popularmente como “pejotização”, que nada mais é do que o fenômeno em que um empregador admite/demite determinado funcionário orientando-o a abrir uma empresa e faz uma contratação desse novo negócio como se ele fosse um prestador de serviços. A prática é ilegal e pode acarretar inúmeros riscos e um passivo trabalhista enorme para a empresa.

O direito do trabalho busca firmar exigências de contratações de labor dignas no direito brasileiro. As exigências de direitos laborais como férias, FGTS, 13º salário, intervalo inter e intra jornada, descanso semanal remunerado, dentre outros, visam à proteção da saúde do trabalhador, e são garantidas desde que o trabalhador preencha os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme segue:

  • subordinação – relação hierárquica entre empregado e empregador;
  • pessoalidade, que pressupõe que apenas o empregado poderá executar a atividade;
  • onerosidade, ou seja, mediante pagamento de salário;
  • não eventualidade, que significa um trabalho diário em horários pré-definidos.

Desta forma, a prática da “pejotização” retira do empregado direitos garantidos pela lei, o que não é aceito por nossos tribunais.

Do ponto de vista do empregado, preenchido os requisitos e não cumprida a legislação pela empregadora, aquele deve recorrer ao judiciário e pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício com o conseqüente pagamento de seus direitos trabalhistas protegidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Do ponto de visa empresarial, com a finalidade de evitar este tipo de demanda, o ideal é que a empresa faça a contratação de seus funcionários de acordo com as normas trabalhistas vigentes, mas caso algum não tenha sido regularmente contratado, que sua situação seja devidamente regularizada.

Primeiramente, o que é União Estável?

É possível afirmar que ocorre união estável quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família, conforme requisitos do artigo 1.723 do Código Civil.

É importante ressaltar que a lei não diz nada acerca de um período mínimo para que se considere a união estável, bem como não é necessário morar junto para que a referida união seja reconhecida.

União entre pessoas do mesmo sexo?

A Lei, no ano de 2020, ao definir união estável, descrevia uma relação entre homem e mulher.

No entanto, os tempos mudaram e desde 2011 o Supremo Tribunal Federal já decidiu, e equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos diferentes.

Conforme vimos, para que uma relação seja considerada união estável, basta que ela seja pública, duradoura, contínua e com o objetivo de constituir família.

Assim, se você provar que a sua relação atende aos requisitos da união estável, ela será reconhecida como tal!

E o reconhecimento da relação é muito importante! Ele é imprescindível em algumas situações com garantia de direitos, como por exemplo:

  • Direito à herança
  • Divisão de bens em caso de dissolução da união
  • Recebimento de pensão por morte

É possível fazer um Contrato de União Estável?

Sim, é possível. Para formalizar a relação, isso pode ser feito mediante uma declaração particular elaborada pelos próprios conviventes, ou de forma pública, elaborada em cartório (tabelionato de notas).

Escritura pública

É a declaração de união estável elaborada em cartório, por um tabelião. É o modo mais seguro, já que o tabelião possui fé pública!

Quanto a dissolução, desde que os requisitos sejam devidamente atendidos a dissolução da união estável pode ser realizada pela via extrajudicial. No entanto, em alguns casos pode haver a necessidade de se realizar via processo judicial.

É importante ressaltar que ainda que não haja um contrato de união estável a sua dissolução pode e deve ser realizada!

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!