O divórcio se encontra estabelecido no Código Civil em seu artigo 1.571, sendo certo que no mesmo encontram-se três formas de dissolução da sociedade civil, quais seja, morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação e divórcio.
Hoje trataremos apenas do divórcio!
Primeiramente, é importante ressaltar que antes da Emenda constitucional 66/2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio apenas poderia ser realizado após a prévia separação judicial, sendo certo que, para que pudesse ocorrer a separação judicial por mútuo consentimento, o casal deveria ter no mínimo 2 anos de casados.
No entanto, com o advento da referida Emenda, a separação judicial foi extinta, tendo em vista que o novo texto da Constituição Federal prevê que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (art. 226, §6º, Constituição Federal).
Em segundo lugar, destaca-se que o divórcio possui caráter personalíssimo, ou seja, somente o cônjuge poderá formular o pedido. A única exceção ocorre nos casos em que esse cônjuge é incapaz de praticar os atos da vida civil, quando poderá ser representado por um curador (pessoa nomeada especialmente para a sua representação), por seus ascendentes (seus pais) ou por seus irmãos (artigo 1.582, do Código Civil).
Uma vez que uma das partes decide dissolver o casamento, o divórcio poderá ser realizado consensualmente, ou seja, formulado por ambos os cônjuges, de comum acordo ou poderá ser através da forma litigiosa, quando um dos cônjuges entra com o pedido de divórcio, independentemente da concordância do outro.
Destaca-se ainda, que o divórcio poderá ser realizado judicialmente, ou, atendendo todos os requisitos, poderá ser efetuado extrajudicialmente.
Tratando-se do divórcio através da via extrajudicial é necessário que haja consenso entre as partes, bem como que o casal não possua filhos menores (para evitar problemas futuros de sucessão de bens) e esteja acompanhado por um advogado.
No caso do divórcio consensual extrajudicial, o seu procedimento é muito menos burocrático, podendo o casal dirigir-se diretamente a um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com os documentos das partes e dos bens móveis e imóveis que serão partilhados, para a sua formalização. Em alguns Estados, o procedimento pode ser finalizado em menos de uma semana.
É possível a realização do divórcio consensual pela via judicial, que é o procedimento adequado, quando da união foram gerados filhos, e não couber a propositura do divórcio em cartório, pode-se discutir também, a guarda dos menores, pensão alimentícia e regulamentação de visitas no mesmo processo.
Por fim, em relação ao divórcio litigioso, sendo a via judicial a única forma admissível, cada parte será representada por um advogado, que fica responsável pela condução do processo e pela adoção das medidas necessárias à defesa de seus respectivos interesses.
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Aqui é a Cristina Maria Da Silva, gostei muito do seu artigo
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Olá Cristina. Muito obrigada