Em decisão recente, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que limpar banheiro pouco frequentado não gera adicional de insalubridade. O referido entendimento resultou na isenção do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela empresa FM2C Serviços Gerais a uma ajudante de limpeza de Gravataí, no Rio Grande do Sul.
A ajudante informou que foi contratada pela FM2C em 21 de maio de 2018, para prestar serviços na Iron Mountain do Brasil, e dispensada, sem justa causa, em 21 de abril de 2019. Segundo ela, durante o contrato, esteve exposta a agentes químicos (álcalis cáusticos), quando fazia a limpeza em geral, e a agentes biológicos, quando limpava os banheiros da empresa.
Embora o laudo elaborado pelo perito técnico tenha concluído que as atividades não eram insalubres, o juiz considerou que as tarefas desempenhadas por ela se enquadravam no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e, consequentemente condenou a empresa a realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
No entanto, a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da empresa, destacou que os banheiros, no caso, eram utilizados por um número restrito de pessoas, entre 10 e 14.
Desta forma, a relatora concluiu que não é possível enquadrá-los como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula 448, item II, do TST, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade. A decisão foi unânime.
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