O que fazer quando ocorre o falecimento do autor da herança, que, deixa herdeiros, mas em seu terreno há, por exemplo, uma edificação levantada por apenas um de seus filhos, com seus recursos próprios?
O Código Civil, em seu artigo 1.255 trata a respeito da construção em terreno alheio, conforme segue:
“Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de BOA-FÉ, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da INDENIZAÇÃO fixada judicialmente, se não houver acordo”.
Estamos aqui diante do instituto chamado de acessão artificial, que nada mais é do que a realização de construções de obras que, por seu caráter acessório, passam a propriedade do dono do terreno onde foram realizadas.
Portanto, conforme preceitua o artigo acima citado, a acessão artificial, via de regra, aderirá ao solo/terreno.
Nesse caso, você não terá direito de ficar com a casa– que passa a fazer parte do patrimônio do dono do terreno –, mas deve ser recompensado de alguma forma por essa construção.
Sendo assim, na hipótese de haver o direito a indenização pela construção realizada, está deverá ser pleiteada pelos construtores em ação própria e não no inventário.
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