A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2021firmou a tese de que, em se tratando de multa de trânsito aplicada a pessoa jurídica proprietária de veículo fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração; e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

A referida tese foi firmada em decisão no REsp 1.925.456, referente aos recursos ajuizados contra o julgamento, a multa por não indicação do condutor prevista no parágrafo 8º do artigo 257 do CTB não é multa de trânsito, mas sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no parágrafo 7º.

O relator destacou que: “Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação”.

Desta forma, pelo entendimento do Tribunal, a multa não se sujeita à autuação descrita no artigo 280, nem à notificação e prazos do artigo 281, que cuidam do processamento da autuação.

 

 

 

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