O Código Civil em seu artigo 1.845 preceitua que:
“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a “legítima”, que equivale à metade do patrimônio deixado pelo falecido. São herdeiros necessários:
- Descendentes – filho, neto;
- Ascendentes – pais, avós;
- Cônjuge ou Companheiro(a)
Sendo assim analisando-se o artigo em comento, você não é obrigado a deixar a sua herança para quem você não quer, desde que, é claro, tais parentes não sejam “herdeiros necessários”.
Estes não poderão ser excluídos do testamento, como o próprio nome fala: herdeiros necessários. Vale lembrar que há uma ordem de classificação para se chamar os herdeiros necessários à sucessão, e que uma classe exclui a outra.
É importante ressaltar que a jurisprudência reconhece com tranquilidade que no referido artigo 1.845 estão abrangidos não só o CÔNJUGE mas também o (a) COMPANHEIRO (A) oriundo do relacionamento de UNIÃO ESTÁVEL, porém não estão protegidos com qualquer reserva de legítima os COLATERAIS (irmãos, tios, sobrinhos, por exemplo) já que não estão classificados por lei como herdeiros necessários.
Desta forma, a pessoa que possui herdeiros necessários fica impedida de dispor de 100% do seu patrimônio. Não existindo herdeiros necessários, o testador estará livre para destinar a totalidade de seu patrimônio para quem desejar.
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