A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença de primeiro grau que condenou um banco, uma operadora de plano de saúde e uma empresa de serviços financeiros a indenizarem solidariamente o autor que foi vítima do golpe do boleto falso. A reparação foi fixada em R$ 1,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

O cliente recebeu o boleto do plano de saúde para pagamento, mas foi surpreendido ao receber cobrança por parte da operadora por suposta falta de pagamento, descobrindo assim que havia sido vítima de um golpe. O consumidor teve de efetuar o pagamento do boleto verdadeiro para não ter o plano de saúde cancelado.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, reconheceu a ocorrência de dano moral e material, além da responsabilidade solidária das rés “A falha no serviço prestado pelos réus, conforme descrito acima, criando um ambiente suscetível a fraudes, não fosse assim tal fato não seria recorrente e em volume crescente, vitimou o autor, que foi induzido a pagar o boleto falso, uma vez que regularmente recebe em sua residência tal instrumento para pagamento de seu plano de saúde, operado pela segunda ré”.

O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro fraudador, afirmando que “Não há de se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo que impressiona a incapacidade, sobretudo da parte responsável pelo recebimento e repasse da quantia, de rastrear a movimentação financeira, impedindo-a, bem como de identificar os estelionatários”, escreveu o desembargador.

O relator reconheceu que a falha na prestação de serviços causou intranquilidade ao consumidor, extrapolando a esfera dos meros aborrecimentos e justificando a imposição de sanção reparatória, inclusive para que a parte requerida invista em meios de segurança para impedir que eventos dessa natureza se repitam.

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