Primeiramente, o que é União Estável?
É possível afirmar que ocorre união estável quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família, conforme requisitos do artigo 1.723 do Código Civil.
É importante ressaltar que a lei não diz nada acerca de um período mínimo para que se considere a união estável, bem como não é necessário morar junto para que a referida união seja reconhecida.
União entre pessoas do mesmo sexo?
A Lei, no ano de 2020, ao definir união estável, descrevia uma relação entre homem e mulher.
No entanto, os tempos mudaram e desde 2011 o Supremo Tribunal Federal já decidiu, e equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos diferentes.
Conforme vimos, para que uma relação seja considerada união estável, basta que ela seja pública, duradoura, contínua e com o objetivo de constituir família.
Assim, se você provar que a sua relação atende aos requisitos da união estável, ela será reconhecida como tal!
E o reconhecimento da relação é muito importante! Ele é imprescindível em algumas situações com garantia de direitos, como por exemplo:
- Direito à herança
- Divisão de bens em caso de dissolução da união
- Recebimento de pensão por morte
É possível fazer um Contrato de União Estável?
Sim, é possível. Para formalizar a relação, isso pode ser feito mediante uma declaração particular elaborada pelos próprios conviventes, ou de forma pública, elaborada em cartório (tabelionato de notas).
Escritura pública
É a declaração de união estável elaborada em cartório, por um tabelião. É o modo mais seguro, já que o tabelião possui fé pública!
Quanto a dissolução, desde que os requisitos sejam devidamente atendidos a dissolução da união estável pode ser realizada pela via extrajudicial. No entanto, em alguns casos pode haver a necessidade de se realizar via processo judicial.
É importante ressaltar que ainda que não haja um contrato de união estável a sua dissolução pode e deve ser realizada!
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