Posts

A Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, entre outras providências, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

No âmbito trabalhista, é importante destacar as ações da Medida Provisória em comento, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores!

Dentre as principais ações da MP 936 estão:

  • Redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, que poderá ocorrer por até 90 (noventa) dias, mediante a preservação do valor do salário-hora de trabalho, nos seguintes percentuais:
  • 25% (vinte e cinco por cento);
  • 50% (cinquenta por cento); ou
  • 70% (setenta por cento).

 

  • Suspensão do contrato de trabalho, onde não haverá trabalho e salário para o período em que o contrato estiver suspenso. Essa medida poderá durar por no máximo 60 dias e o empregado terá direito ao recebimento de 100% do valor correspondente ao Seguro Desemprego.

Nessa modalidade o empregador também pode, caso queira, pagar ajuda compensatória ao empregado, também sem natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, bem como no caso da redução de jornada.

 

É importante destacar que tanto na Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário quanto na suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a estabilidade.

Sendo assim, o tempo pelo qual o trabalhador passar pela redução ou suspensão de salário e jornada ele ganhará o mesmo tempo de estabilidade.

Apenas a título exemplificativo, se a sua jornada for reduzida ou suspensa por 60 dias, quando voltar ao trabalho normal, o empregador não poderá lhe demitir durante 60 dias.

Lembrando que a estabilidade não abrange o pedido de demissão e a demissão por justa causa