O apagão que deixou mais de 2 milhões de moradores sem energia elétrica por causa de um temporal que atingiu a Região Metropolitana de São Paulo, levantou uma série de questionamentos sobre o assunto ao longo dos últimos dias.
A interrupção súbita e prolongada no fornecimento de energia não apenas impacta as rotinas das pessoas, mas também pode resultar em danos materiais para os consumidores e comerciantes, incluindo a queima de dispositivos eletrônicos e a perda de alimentos que dependiam do funcionamento de equipamentos.
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) informou, através de nota oficial, que estão sendo priorizadas as análises dos processos de ressarcimento por danos elétricos aos consumidores, remanejamento de árvores que tragam risco a operação e identificação de podas.
Dessa forma, diante dos transtornos causados pela falta de energia em São Paulo, é possível fazer valer seus direitos.
O Código de Defesa do Consumidor regula as relações de consumo em situações envolvendo o fornecimento de produtos ou serviços que resultem em prejuízos aos consumidores, podendo gerar direito a indenizações e ressarcimentos. Além disso, destacam que o artigo 5 da Constituição Federal, inciso XXXV, também fornece diretrizes para o mercado.
Há ainda a resolução 1.000/21 da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica, que regula o setor elétrico e protege os direitos dos consumidores em casos de interrupção no fornecimento de energia que resultem em danos comprovados.
De acordo com a resolução da Aneel, ainda que a falta de luz seja provocada por temporais, a responsabilidade sobre os prejuízos causados em equipamentos eletrônicos é da distribuidora de energia elétrica. Ou seja, danos em aparelhos eletrônicos como geladeiras, máquinas de lavar, televisões, entre outros, devem ser ressarcidos pela Enel.
Existe também o direito a um desconto na fatura, que deve ser aplicado automaticamente em até dois meses após a interrupção, há todos os clientes afetados pelo apagão.
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